A novela da reoneração da folha de pagamento –

A novela da reoneração da folha de pagamento – Blog JB Software

Vamos tentar entender o que está ocorrendo no governo.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB existe desde 2011. Era obrigatória, passou a ser opcional e vem sendo prorrogada ao longo dos anos. 

Consiste na substituição dos 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento, para empresas com determinados CNAEs ou produtos, por um percentual de 1 a 4,5% da receita bruta da empresa.

No final do ano passado tramitou, como de costume, um projeto de Lei para prorrogar a CPRB por mais 04 anos. ⇒ O governo vetou a nova prorrogação. ⇒ O Congresso derrubou o veto e publicou a Lei. ⇒ O governo editou a Medida Provisória 1.202/2023 revogando os artigos da Lei original e fez valer a chamada “reoneração” da folha de pagamento. 

Na situação atual, a partir de 01º de abril deste ano a CPRB deixará de existir. As empresas cujo CNAE relativo à sua atividade principal, estiver enquadrado nos Anexos I ou II da MP, terão uma gradação no percentual do INSS patronal até 2027. 

AnoAnexo IAnexo II
202410%15%
202512,5%16,25%
202615%17,5%
202717,5%18,75%

Simples assim? Não.

Esse percentual será aplicado até o limite de 01 salário mínimo por segurado. O que passar disso, tributa a 20% normalmente. 

Acompanhe um exemplo de cálculo de INSS patronal, considerando as três situações possíveis. 

  • Salário de contribuição do trabalhador: R$ 10.000,00
  • Enquadramento no Anexo I, ano de 2024: 
Com CPRBCom reoneraçãoINSS patronal integral
0,001.412,00  x 10% =    141,20          

8.588,00  x 20% = 1.717,60

Total  = 1.858,80 

10.000,00 x 20% = 2.000,00

Caso a empresa optar pela reoneração gradual de que trata a MP, tem algumas regrinhas a observar: 

  1. O cálculo precisa ser feito da forma indicada para cada um dos trabalhadores ou contribuintes individuais. 
  2. O código CNAE avaliado para enquadramento é relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Não é o que contém o maior número de trabalhadores. 
  3. As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário que utilizar o cálculo da MP.  Em caso de inobservância, não poderão usufruir do benefício durante todo o ano-calendário. Isto significa que, se tiver um empregado a menos no fechamento do ano, será necessário recalcular o ano inteiro com o percentual integral. 

 

As empresas vão pagar mais?

Como o CPRB é opcional, as empresas já fizeram as contas para saber se optam. Logo, dificilmente pagarão menos tributo com a reoneração da folha. Até porque, a estimativa do governo é que haverá um aumento de arrecadação na ordem de 32 bilhões. 

Mas quanto a mais? 

Depende da receita bruta da empresa e do valor do salário dos trabalhadores. Cada empresa precisa fazer suas contas novamente e definir se vai utilizar o método de que trata a MP. 

O que o futuro reserva? 

É complexo. As notícias são de que há um alinhamento para publicar uma nova MP que cancela os efeitos da atual. Na prática, isso faz com que volte a valer a decisão do Congresso de prorrogar a CPRB até 2027. 

O governo deve enviar um projeto de lei com uma nova proposta para a volta gradual da tributação sobre a folha de salários. Um dos modelos que está em discussão é aumentar o prazo de transição para a  reoneração até 2029.

Além disso, há diversas outras medidas em discussão que pretendem modificar o sistema tributário. Isso ainda vai dar muito o que falar. 


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