Vamos tentar entender o que está ocorrendo no governo.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB existe desde 2011. Era obrigatória, passou a ser opcional e vem sendo prorrogada ao longo dos anos.
Consiste na substituição dos 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento, para empresas com determinados CNAEs ou produtos, por um percentual de 1 a 4,5% da receita bruta da empresa.
No final do ano passado tramitou, como de costume, um projeto de Lei para prorrogar a CPRB por mais 04 anos. ⇒ O governo vetou a nova prorrogação. ⇒ O Congresso derrubou o veto e publicou a Lei. ⇒ O governo editou a Medida Provisória 1.202/2023 revogando os artigos da Lei original e fez valer a chamada “reoneração” da folha de pagamento.
Na situação atual, a partir de 01º de abril deste ano a CPRB deixará de existir. As empresas cujo CNAE relativo à sua atividade principal, estiver enquadrado nos Anexos I ou II da MP, terão uma gradação no percentual do INSS patronal até 2027.
Ano | Anexo I | Anexo II |
2024 | 10% | 15% |
2025 | 12,5% | 16,25% |
2026 | 15% | 17,5% |
2027 | 17,5% | 18,75% |
Simples assim? Não.
Esse percentual será aplicado até o limite de 01 salário mínimo por segurado. O que passar disso, tributa a 20% normalmente.
Acompanhe um exemplo de cálculo de INSS patronal, considerando as três situações possíveis.
- Salário de contribuição do trabalhador: R$ 10.000,00
- Enquadramento no Anexo I, ano de 2024:
Com CPRB | Com reoneração | INSS patronal integral |
0,00 | 1.412,00 x 10% = 141,20 8.588,00 x 20% = 1.717,60 Total = 1.858,80 | 10.000,00 x 20% = 2.000,00 |
Caso a empresa optar pela reoneração gradual de que trata a MP, tem algumas regrinhas a observar:
- O cálculo precisa ser feito da forma indicada para cada um dos trabalhadores ou contribuintes individuais.
- O código CNAE avaliado para enquadramento é relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Não é o que contém o maior número de trabalhadores.
- As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário que utilizar o cálculo da MP. Em caso de inobservância, não poderão usufruir do benefício durante todo o ano-calendário. Isto significa que, se tiver um empregado a menos no fechamento do ano, será necessário recalcular o ano inteiro com o percentual integral.
As empresas vão pagar mais?
Como o CPRB é opcional, as empresas já fizeram as contas para saber se optam. Logo, dificilmente pagarão menos tributo com a reoneração da folha. Até porque, a estimativa do governo é que haverá um aumento de arrecadação na ordem de 32 bilhões.
Mas quanto a mais?
Depende da receita bruta da empresa e do valor do salário dos trabalhadores. Cada empresa precisa fazer suas contas novamente e definir se vai utilizar o método de que trata a MP.
O que o futuro reserva?
É complexo. As notícias são de que há um alinhamento para publicar uma nova MP que cancela os efeitos da atual. Na prática, isso faz com que volte a valer a decisão do Congresso de prorrogar a CPRB até 2027.
O governo deve enviar um projeto de lei com uma nova proposta para a volta gradual da tributação sobre a folha de salários. Um dos modelos que está em discussão é aumentar o prazo de transição para a reoneração até 2029.
Além disso, há diversas outras medidas em discussão que pretendem modificar o sistema tributário. Isso ainda vai dar muito o que falar.